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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 470 de 27 de Agosto de 2015

Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental dos aeroportos regionais. - Data da legislação: 27/08/2015 - Publicação DOU , de 28/08/2015, página 95 a 97

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Art. 4º

O processo de licenciamento para regularização ambiental deverá ser instruído com o RCA, elaborado em conformidade com o Termo de Referência constante do Anexo I.

§ 1º

A análise do RCA deverá ser realizada pelo órgão ambiental competente, mediante parecer técnico conclusivo quanto à emissão da Licença de Operação, no prazo de até noventa dias.

§ 2º

A contagem do prazo previsto no §1º será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo operador do aeroporto. 3

§ 3º

O prazo estipulado no §1ºpoderá ser alterado pelo órgão ambiental competente, desde que motivado e com a concordância do operador do aeroporto.