Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 470 de 27 de Agosto de 2015
Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental dos aeroportos regionais. - Data da legislação: 27/08/2015 - Publicação DOU , de 28/08/2015, página 95 a 97
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O operador do aeroporto regional em operação terá prazo de até cento e oitenta dias, contados a partir da data da publicação desta Resolução, para:
I
solicitar regularização do empreendimento, mediante a apresentação do RCA; e
II
firmar Termo de Compromisso perante o órgão ambiental competente, nos termos do art. 79-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.