Artigo 4º da Resolução CONAMA nº 470 de 27 de Agosto de 2015
Estabelece critérios e diretrizes para o licenciamento ambiental dos aeroportos regionais. - Data da legislação: 27/08/2015 - Publicação DOU , de 28/08/2015, página 95 a 97
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O processo de licenciamento para regularização ambiental deverá ser instruído com o RCA, elaborado em conformidade com o Termo de Referência constante do Anexo I.
§ 1º
A análise do RCA deverá ser realizada pelo órgão ambiental competente, mediante parecer técnico conclusivo quanto à emissão da Licença de Operação, no prazo de até noventa dias.
§ 2º
A contagem do prazo previsto no §1º será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo operador do aeroporto. 3
§ 3º
O prazo estipulado no §1ºpoderá ser alterado pelo órgão ambiental competente, desde que motivado e com a concordância do operador do aeroporto.