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Artigo 2º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 467 de 16 de Julho de 2015

Dispõe sobre critérios para a autorização de uso de produtos ou de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos para o controle de organismos ou contaminantes em corpos hídricos superficiais e dá outras providências. - Data da legislação: 16/07/2015 - Publicação DOU , de 17/07/2015, páginas 70 e 71

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Art. 2º

Esta Resolução não se aplica:

I

às estações de tratamento de água ou esgoto, galerias e tubulações pluviais, aquicultura em tanque- escavado/edificado e seus canais de derivação; *Texto já retificado conforme publicação no DOU de 26 de agosto de 2015, seção 1 pag. 56. 2

II

às situações emergenciais ou de calamidade pública decretadas ou declaradas oficialmente;

III

às medidas imediatas adotadas em decorrência de acidentes ambientais; e

IV

aos casos específicos de uso no mar de dispersantes químicos regulamentados em legislação específica.