Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 467 de 16 de Julho de 2015
Dispõe sobre critérios para a autorização de uso de produtos ou de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos para o controle de organismos ou contaminantes em corpos hídricos superficiais e dá outras providências. - Data da legislação: 16/07/2015 - Publicação DOU , de 17/07/2015, páginas 70 e 71
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Resolução não se aplica:
I
às estações de tratamento de água ou esgoto, galerias e tubulações pluviais, aquicultura em tanque- escavado/edificado e seus canais de derivação; *Texto já retificado conforme publicação no DOU de 26 de agosto de 2015, seção 1 pag. 56. 2
II
às situações emergenciais ou de calamidade pública decretadas ou declaradas oficialmente;
III
às medidas imediatas adotadas em decorrência de acidentes ambientais; e
IV
aos casos específicos de uso no mar de dispersantes químicos regulamentados em legislação específica.