Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 467 de 16 de Julho de 2015
Dispõe sobre critérios para a autorização de uso de produtos ou de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos para o controle de organismos ou contaminantes em corpos hídricos superficiais e dá outras providências. - Data da legislação: 16/07/2015 - Publicação DOU , de 17/07/2015, páginas 70 e 71
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Estabelecer critérios e procedimentos para a avaliação, pelos órgãos ambientais, das solicitações de autorização de uso de produtos e de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos em corpos hídricos superficiais com a finalidade de:
I
controle populacional de espécies que estejam causando impacto negativo ao meio ambiente, à saúde pública ou aos usos múltiplos da água; e
II
controle de poluição em corpos hídricos superficiais.
Parágrafo único
É proibido o uso de produtos e de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos sem o prévio registro dos mesmos, nos termos da legislação vigente.