Artigo 10º da Resolução CONAMA nº 467 de 16 de Julho de 2015
Dispõe sobre critérios para a autorização de uso de produtos ou de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos para o controle de organismos ou contaminantes em corpos hídricos superficiais e dá outras providências. - Data da legislação: 16/07/2015 - Publicação DOU , de 17/07/2015, páginas 70 e 71
Acessar conteúdo completoArt. 10
Caberá ao órgão ambiental competente fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas quando da concessão da autorização e avaliar os dados e informações resultantes do monitoramento ambiental, determinando, se necessário, medidas de adequação, suspensão ou cancelamento da autorização concedida.