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Artigo 9º da Resolução CONAMA nº 467 de 16 de Julho de 2015

Dispõe sobre critérios para a autorização de uso de produtos ou de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos para o controle de organismos ou contaminantes em corpos hídricos superficiais e dá outras providências. - Data da legislação: 16/07/2015 - Publicação DOU , de 17/07/2015, páginas 70 e 71

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Art. 9º

O detentor da autorização deverá garantir que a aplicação de produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos em corpos hídricos superficiais seja realizada sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.