Artigo 11 da Resolução CONAMA nº 467 de 16 de Julho de 2015
Dispõe sobre critérios para a autorização de uso de produtos ou de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos para o controle de organismos ou contaminantes em corpos hídricos superficiais e dá outras providências. - Data da legislação: 16/07/2015 - Publicação DOU , de 17/07/2015, páginas 70 e 71
Acessar conteúdo completoArt. 11
O responsável pela execução do plano previsto no art. 6º apresentará ao órgão ambiental competente, em prazo estabelecido por este relatório com a avaliação da eficácia da aplicação e os efeitos ambientais e socioeconômicos resultantes da intervenção realizada.