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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 467 de 16 de Julho de 2015

Dispõe sobre critérios para a autorização de uso de produtos ou de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos para o controle de organismos ou contaminantes em corpos hídricos superficiais e dá outras providências. - Data da legislação: 16/07/2015 - Publicação DOU , de 17/07/2015, páginas 70 e 71

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Art. 1º

Estabelecer critérios e procedimentos para a avaliação, pelos órgãos ambientais, das solicitações de autorização de uso de produtos e de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos em corpos hídricos superficiais com a finalidade de:

I

controle populacional de espécies que estejam causando impacto negativo ao meio ambiente, à saúde pública ou aos usos múltiplos da água; e

II

controle de poluição em corpos hídricos superficiais.

Parágrafo único

É proibido o uso de produtos e de agentes de processos físicos, químicos ou biológicos sem o prévio registro dos mesmos, nos termos da legislação vigente.