Artigo 7º, Parágrafo 5 da Resolução CONAMA nº 452 de 02 de Julho de 2012
Dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos, conforme as normas adotadas pela Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. - Data da legislação: 02/07/2012 - Publicação DOU , de 04/07/2012, pág. 84
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A importação de Resíduos Controlados só poderá ser realizada por Destinador de Resíduos para reciclagem, em instalações devidamente licenciadas para tal fim, após autorização e anuência prévia do IBAMA com o atendimento das seguintes exigências:
I
regularidade perante o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF), gerenciado pelo IBAMA;
II
apresentação de licença ambiental do Destinador de Resíduos, expedida pelo órgão ambiental competente;
III
laudo técnico atestando a classificação da carga de resíduos que esteja sendo importada, exceto nos casos onde houver dispensa fundamentada do IBAMA;
IV
- atendimento às normas nacionais e internacionais de acondicionamento e transporte, bem como observância dos cuidados especiais de manuseio em trânsito, inclusive interno, além da previsão de ações de emergência para cada tipo de resíduo;
V
- cumprimento das condições estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal de controle ambiental pertinente quanto à armazenagem, manipulação, utilização e reprocessamento do resíduo importado, bem como de eventuais resíduos gerados nesta operação, inclusive quanto à sua disposição final.
§ 1º
A autorização de que trata o caput deste artigo deve se referir a cada tipo de resíduo que se pretenda importar.
§ 2º
O Importador de Resíduos deverá inserir, quando do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX, a descrição e a destinação do resíduo em campo específico da licença de importação.
§ 3º
Quando a importação de Resíduos Controlados não for realizada diretamente pelos Destinadores de Resíduos, mas sim por terceiros, estes ficam obrigados a cumprir o disposto neste artigo, além de apresentar cópia do contrato firmado com os Destinadores de Resíduos.
§ 4º
Quando a importação de resíduos Classe II-A for realizada por terceiros, ficam estes obrigados a cumprir o disposto neste artigo, além de apresentar a cópia do contrato firmado com a empresa que se responsabilizará formalmente pela destinação ambientalmente adequada.
§ 5º
O IBAMA poderá solicitar aos Importadores de Resíduos a qualquer tempo outros documentos e informações necessários para autorizar a importação de Resíduos Controlados.
§ 6º
Para atestar a classificação da carga de resíduos, somente serão aceitos laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia- Inmetro para realização deste ensaio ou por laboratórios estrangeiros acreditados por organismos de acreditação, signatários de um acordo de reconhecimento mútuo, do qual o Inmetro faça parte.