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Artigo 6º da Resolução CONAMA nº 452 de 02 de Julho de 2012

Dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos, conforme as normas adotadas pela Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. - Data da legislação: 02/07/2012 - Publicação DOU , de 04/07/2012, pág. 84

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Art. 6º

Não estão sujeitos à restrição de importação os Resíduos Inertes - Classe IIB, desde que não controlados pelo IBAMA e não combinados com Outros Resíduos ou rejeitos, à exceção dos pneumáticos usados cuja importação é proibida.

§ 1º

O IBAMA, mediante decisão motivada e exclusiva, poderá ampliar a lista de Resíduos Inertes - Classe IIB sujeitos à restrição de importação, cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.

§ 2º

No caso de estabelecimento de restrições de importação para os Resíduos Inertes - Classe IIB referidos acima, deverão ser adotados os procedimentos constantes no art. 7 desta Resolução.

§ 3º

Fica excluída da proibição contida no caput deste artigo a reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico com vistas à extinção de operação anterior de exportação efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.