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Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 452 de 02 de Julho de 2012

Dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos, conforme as normas adotadas pela Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. - Data da legislação: 02/07/2012 - Publicação DOU , de 04/07/2012, pág. 84


Art. 5º

A listagem dos resíduos cuja importação é proibida ou controlada será elaborada com base na Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), consoante com os Anexos I, II e IV e deverá ser publicada e atualizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA por meio de Instrução Normativa.