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Artigo 7º, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 452 de 02 de Julho de 2012

Dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos, conforme as normas adotadas pela Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. - Data da legislação: 02/07/2012 - Publicação DOU , de 04/07/2012, pág. 84

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Art. 7º

A importação de Resíduos Controlados só poderá ser realizada por Destinador de Resíduos para reciclagem, em instalações devidamente licenciadas para tal fim, após autorização e anuência prévia do IBAMA com o atendimento das seguintes exigências:

I

regularidade perante o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF), gerenciado pelo IBAMA;

II

apresentação de licença ambiental do Destinador de Resíduos, expedida pelo órgão ambiental competente;

III

laudo técnico atestando a classificação da carga de resíduos que esteja sendo importada, exceto nos casos onde houver dispensa fundamentada do IBAMA;

IV

- atendimento às normas nacionais e internacionais de acondicionamento e transporte, bem como observância dos cuidados especiais de manuseio em trânsito, inclusive interno, além da previsão de ações de emergência para cada tipo de resíduo;

V

- cumprimento das condições estabelecidas pela legislação federal, estadual e municipal de controle ambiental pertinente quanto à armazenagem, manipulação, utilização e reprocessamento do resíduo importado, bem como de eventuais resíduos gerados nesta operação, inclusive quanto à sua disposição final.

§ 1º

A autorização de que trata o caput deste artigo deve se referir a cada tipo de resíduo que se pretenda importar.

§ 2º

O Importador de Resíduos deverá inserir, quando do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior-SISCOMEX, a descrição e a destinação do resíduo em campo específico da licença de importação.

§ 3º

Quando a importação de Resíduos Controlados não for realizada diretamente pelos Destinadores de Resíduos, mas sim por terceiros, estes ficam obrigados a cumprir o disposto neste artigo, além de apresentar cópia do contrato firmado com os Destinadores de Resíduos.

§ 4º

Quando a importação de resíduos Classe II-A for realizada por terceiros, ficam estes obrigados a cumprir o disposto neste artigo, além de apresentar a cópia do contrato firmado com a empresa que se responsabilizará formalmente pela destinação ambientalmente adequada.

§ 5º

O IBAMA poderá solicitar aos Importadores de Resíduos a qualquer tempo outros documentos e informações necessários para autorizar a importação de Resíduos Controlados.

§ 6º

Para atestar a classificação da carga de resíduos, somente serão aceitos laudos técnicos emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia- Inmetro para realização deste ensaio ou por laboratórios estrangeiros acreditados por organismos de acreditação, signatários de um acordo de reconhecimento mútuo, do qual o Inmetro faça parte.