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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 452 de 02 de Julho de 2012

Dispõe sobre os procedimentos de controle da importação de resíduos, conforme as normas adotadas pela Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito. - Data da legislação: 02/07/2012 - Publicação DOU , de 04/07/2012, pág. 84

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Art. 6º

Não estão sujeitos à restrição de importação os Resíduos Inertes - Classe IIB, desde que não controlados pelo IBAMA e não combinados com Outros Resíduos ou rejeitos, à exceção dos pneumáticos usados cuja importação é proibida.

§ 1º

O IBAMA, mediante decisão motivada e exclusiva, poderá ampliar a lista de Resíduos Inertes - Classe IIB sujeitos à restrição de importação, cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação.

§ 2º

No caso de estabelecimento de restrições de importação para os Resíduos Inertes - Classe IIB referidos acima, deverão ser adotados os procedimentos constantes no art. 7 desta Resolução.

§ 3º

Fica excluída da proibição contida no caput deste artigo a reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico com vistas à extinção de operação anterior de exportação efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.