Resolução CONAMA nº 451 de 03 de Maio de 2012
Altera os limites de emissão da tabela 3 do Anexo I da Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular-PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso-I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente. - Data da legislação: 03/05/2012 - Publicação DOU , de 04/05/2012, pág. 77.
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
M A C N M A RESOLUÇÃO N 451, DE 03 DE MAIO DE 2012 Altera os limites de emissão da tabela 3 do Anexo
da Resolução n 418, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular-PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso-I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA , no uso das competências que lhe são conferidas pelo art 8 , inciso I da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e: Considerando a Resolução n 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, que dispõe sobre critérios para a elaboração de Planos de Controle de Poluição Veicular-PCPV e para a implantação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso-I/M pelos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente e determina novos limites de emissão e procedimentos para a avaliação do estado de manutenção de veículos em uso; Considerando os resultados estatísticos dos Programas I/M já implantados no Brasil e a necessidade de se realizar atualizações ao programa, resolve:
Ficam alterados os valores constantes da Tabela 3 do Anexo da Resolução n 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, conforme tabela anexa.
No caso de motociclos e veículos similares com motor do ciclo Otto de 4 tempos fabricados a partir de 2009 até 2013, que comprovadamente tenham sido homologados com valores superiores aos estipulados na Tabela 3 do Anexo da Resolução n 418, de 2009, serão adotados os valores de emissão para marcha lenta de 3,5% para CO e de 2000 ppm para HC e fator de diluição máximo de 2,5.
Para os processos de homologação de todos os motociclos e veículos similares com motor do ciclo Otto solicitados a partir da publicação desta Resolução, os limites máximos de emissão em marcha lenta serão de 2,0 % de CO e 400 ppm de HC .
IZABELLA TEIXEIRA Presidente do Conselho