Artigo 4º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 422 de 23 de Março de 2010
Estabelece diretrizes para as campanhas, ações e projetos de Educação Ambiental, conforme Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, e dá outras providências. - Data da legislação: 23/03/2010 - Publicação DOU nº 56, de 24/03/2010, pág. 91
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As ações de educação ambiental previstas para a educação formal, implementadas em todos os níveis e modalidades de ensino, com ou sem o envolvimento da comunidade escolar, serão executadas em observância ao disposto nas legislações educacional e ambiental, incluindo as deliberações dos conselhos estaduais e municipais de educação e de meio ambiente, e devem:
I
ser articuladas com as autoridades educacionais competentes, conforme a abrangência destas ações e o público a ser envolvido; e
II
- respeitar o currículo, o projeto político-pedagógico e a função social dos estabelecimentos de ensino, bem como os calendários escolares e a autonomia escolar e universitária que lhes é conferida por lei.