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Resolução CONAMA nº 4 de 22 de Agosto de 1991

Dispõe sobre manutenção de decisões de instâncias administrativas de auto de infração - Data da legislação: 22/08/1991 - Publicação DOU , de 20/09/1991, pág. 20295

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, eConsiderando Recurso Administrativo solicitando cancelamento de auto de infração e decretação de sua nulidade, aplicado pelo IBAMA à recorrente por estar transportando carvão vegetal sem cobertura da guia florestal, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Ficam mantidas as decisões das instâncias administrativas inferiores que tramitaram desde a Superintendência Estadual do IBAMA em Minas Gerais até a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República.

Art. 2º

Ficam mantidas as punições lavradas e os respectivos autos de infração com os deveres deles decorrentes.

Art. 3º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Tânia Maria Tonelli Munhoz Eduardo de Souza Martins

Resolução CONAMA nº 4 de 22 de Agosto de 1991