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Resolução CONAMA nº 4 de 15 de Junho de 1988

Dispõe sobre prazos para controle de emissão de gazes do cárter de veículos do ciclo diesel . - Data da legislação: 15/06/1988 - Publicação DOU , de 16/11/1988, pág. 22123

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o item VI do Art. 89 da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, o item VIII do Art. 7º do Decreto nº 88.351 de 01 de junho de 1983, com redação dada pelo Decreto número 91.305 de 03 de junho de 1985 e, tendo em Vista o estabelecimento no item 3.5 do Art. VI da Resolução CONAMA nº 018, de 06 de moio de 1986, eConsiderando a disponibilidade atual de sistemas simples de circulação de gases do cárter para motores diesel de fabricação nacional, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Fica estabelecido que os motores do ciclo diesel( de aspiração natural aplicação veicular, fabricados e comercializados no país, deverão ter emissão nula de gases do cárter, garantida através de dispositivos de recirculação destes gases, a partir de 01 de julho de 1989.

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


João Alves Filho