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Artigo 9º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 384 de 27 de Dezembro de 2006

Disciplina a concessão de depósito doméstico provisório de animais silvestres apreendidos e dá outras providências - Data da legislação: 27/12/2006 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/2006, pág. 663

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Art. 9º

O espécime mantido em depósito provisório deverá, obrigatoriamente, ser identificado mediante sistema de marcação, conforme norma específica em vigor, sendo que os custos correspondentes à operacionalização correrão às expensas do interessado.

Parágrafo único

A reprodução dos animais sob depósito deverá ser evitada, e uma vez ocorrendo a hipótese, deverá ser comunicada ao órgão ambiental competente, no prazo de trinta dias, para as providências cabíveis.