Artigo 9º da Resolução CONAMA nº 384 de 27 de Dezembro de 2006
Disciplina a concessão de depósito doméstico provisório de animais silvestres apreendidos e dá outras providências - Data da legislação: 27/12/2006 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/2006, pág. 663
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O espécime mantido em depósito provisório deverá, obrigatoriamente, ser identificado mediante sistema de marcação, conforme norma específica em vigor, sendo que os custos correspondentes à operacionalização correrão às expensas do interessado.
Parágrafo único
A reprodução dos animais sob depósito deverá ser evitada, e uma vez ocorrendo a hipótese, deverá ser comunicada ao órgão ambiental competente, no prazo de trinta dias, para as providências cabíveis.