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Artigo 5º, Parágrafo 5 da Resolução CONAMA nº 349 de 16 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação. - Data da legislação: 16/08/2004 - Publicação DOU nº 158, de 17/08/2004, págs. 70-71

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Art. 5º

O licenciamento ambiental para atividades ou empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental, de que trata o art. 3 , caput , será integrado pelas etapas de Licença de Instalação e de Licença de Operação e deverá respeitar os termos e os prazos abaixo defi nidos:

§ 1º

O requerimento da Licença de Instalação deverá ser i nstruído com: I - relatório técnico contendo a localização, descrição, o projeto básico e o cronograma físico de implantação das obras ferroviárias; II - documentos e/ou autorizações legais exigidos, conforme o caso, por força de nor-mas federais, e staduais e m unicipais aplicáveis; III - Relatório Ambiental, conforme defi nido no inciso IX do art. 2 .

§ 2º

O licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos ferroviários previstos no § 1 do art. 3 , realizadas fora da faixa de domínio, será integrado pelas etapas de Licença Prévia, Instalação e Operação.

§ 3º

No prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do requerimento da Licença Prévia e de Instalação, o órgão a mbiental manifestar-se-á quanto ao pedido com base em parecer técnico que contenha: I - em caso de deferimento, a motivação da conclusão pela viabilidade ambiental das obras pretendidas, a partir da documentação que houver instruído o pedido, bem como as condicionantes para a sua implementação, que deverão constar da respectiva licença; II - em caso de indeferimento, a exposição das razões que fundamentaram a decisão.

§ 4º

A contagem do prazo previsto no parágrafo anterior será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

§ 5º

Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que motivados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

§ 6º

O requerimento da Licença de Operação deverá ser instruído com a prova de cumprimento das condicionantes estabelecidas na Licença de Instalação e analisado pelo ó rgão ambiental no prazo de quarenta e cinco dias úteis, contados a partir da data de protocolo do respectivo pedido.