Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 32 de 07 de Dezembro de 1994
Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Rio Grande do Norte - Data da legislação: 07/12/1994 - Publicação DOU nº 248, de 30/12/1994, págs. 21351-21352
Art. 5º
Os parâmetros de área basal média, altura média e DAP médio definidos nesta Resolução, excetuando-se manguezais e restinga, estão válidos para todas as demais for- mações florestais existentes no território do Estado do Rio Grande do Norte, previstas no Decreto nº 750/93; os demais parâmetros podem apresentar diferenciações em função das condições de relevo, clima e solos locais e do histórico do uso da terra, que também podem determinar a não ocorrência de uma ou mais espécies indicadoras, citadas no artigo 3 , o que não descaracteriza o seu estágio sucessional.