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Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002

Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95


Art. 3º

Os resíduos não poderão ser alterados por acréscimo ou substituídos por qual- quer outro tipo de resíduo que contenha contaminantes diferentes dos previamente aprovados.

Parágrafo único

Na hipótese de ocorrerem alterações, novo Plano de Teste de Queima deverá ser elaborado. ANEXO III Plano de Contingência