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Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002

Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95

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Art. 3º

Todos os sistemas de tratamento térmico de resíduos deverão atender aos critérios técnicos fixados nesta Resolução, complementados, sempre que julgado necessário, pelos órgãos ambientais competentes, de modo a atender às peculiaridades regionais e locais.

Art. 3º

Os resíduos não poderão ser alterados por acréscimo ou substituídos por qual- quer outro tipo de resíduo que contenha contaminantes diferentes dos previamente aprovados.

Parágrafo único

Na hipótese de ocorrerem alterações, novo Plano de Teste de Queima deverá ser elaborado. ANEXO III Plano de Contingência

Art. 3º

O Plano de Contingência deverá contemplar, no mínimo, os seguintes tópi- cos:

I

sistemas de comunicação;

II

sistemas de alarme interno;

III

plano de auxílio mútuo;

IV

equipamentos de controle de fogo e vazamentos;

V

equipamentos e procedimentos de descontaminação;

VI

procedimentos de testes e manutenção de equipamentos de proteção;

VII

plano de manutenção, incluindo paralização da unidade e disposição dos resí- duos;

VIII

plano de remoção de feridos;

IX

plano de treinamento e simulação;

X

descrição dos procedimentos de recepção, estocagem, manuseio e disposição dos resíduos;

XI

descrição dos procedimentos e equipamentos de segurança;

XII

descrição das precauções para prevenção de ignição acidental ou reações de resíduos inflamáveis, reativos ou incompatíveis;

XIII

descrição do transporte interno de resíduos, inclusive com indicação em planta das vias de tráfego interno.

Art. 3º

Deverão ser estabelecidos pelo órgão ambiental competente, quando couber, no âmbito do Plano de Desativação, procedimentos de pós-desativação.