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Artigo 4º da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002

Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95

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Art. 4º

A adoção de sistemas de tratamento térmico de resíduos deverá ser precedida de um estudo de análise de alternativas tecnológicas que comprove que a escolha da tecnologia adotada está de acordo com o conceito de melhor técnica disponível.

Art. 4º

Todo equipamento deverá dispor de mecanismos de intertravamento, diante das seguintes ocorrências:

I

baixa temperatura de combustão;

II

falta de indicação de chama;

III

falta de energia elétrica ou queda brusca de tensão;

IV

baixa concentração de oxigênio na câmara pós-combustão ou na chaminé;

V

detecção de valores de monóxido de carbono (CO) entre cem e quinhentas partes por milhão por mais de dez minutos corridos; 681 681 Gestão de Resíduos e Produtos Perigosos

VI

mau funcionamento dos monitores e registradores de oxigênio ou de monóxido de carbono;

VII

interrupção ou parada do funcionamento do equipamento de controle de po- luição;

VIII

queda de suprimento do ar de instrumentação;

IX

parada do ventilador ou exaustor;

X

sobre pressão positiva na câmara de combustão. ANEXO IV Plano de Emergência

Art. 4º

Após a conclusão das atividades propostas, o proprietário do sistema de trata- mento térmico deverá submeter, ao órgão ambiental, um relatório final.