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Artigo 3º, Inciso VII da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002

Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95

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Art. 3º

O Plano de Contingência deverá contemplar, no mínimo, os seguintes tópi- cos:

I

sistemas de comunicação;

II

sistemas de alarme interno;

III

plano de auxílio mútuo;

IV

equipamentos de controle de fogo e vazamentos;

V

equipamentos e procedimentos de descontaminação;

VI

procedimentos de testes e manutenção de equipamentos de proteção;

VII

plano de manutenção, incluindo paralização da unidade e disposição dos resí- duos;

VIII

plano de remoção de feridos;

IX

plano de treinamento e simulação;

X

descrição dos procedimentos de recepção, estocagem, manuseio e disposição dos resíduos;

XI

descrição dos procedimentos e equipamentos de segurança;

XII

descrição das precauções para prevenção de ignição acidental ou reações de resíduos inflamáveis, reativos ou incompatíveis;

XIII

descrição do transporte interno de resíduos, inclusive com indicação em planta das vias de tráfego interno.