Artigo 3º, Inciso XII da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002
Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Plano de Contingência deverá contemplar, no mínimo, os seguintes tópi- cos:
I
sistemas de comunicação;
II
sistemas de alarme interno;
III
plano de auxílio mútuo;
IV
equipamentos de controle de fogo e vazamentos;
V
equipamentos e procedimentos de descontaminação;
VI
procedimentos de testes e manutenção de equipamentos de proteção;
VII
plano de manutenção, incluindo paralização da unidade e disposição dos resí- duos;
VIII
plano de remoção de feridos;
IX
plano de treinamento e simulação;
X
descrição dos procedimentos de recepção, estocagem, manuseio e disposição dos resíduos;
XI
descrição dos procedimentos e equipamentos de segurança;
XII
descrição das precauções para prevenção de ignição acidental ou reações de resíduos inflamáveis, reativos ou incompatíveis;
XIII
descrição do transporte interno de resíduos, inclusive com indicação em planta das vias de tráfego interno.