Artigo 2º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002
Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O responsável, por todo e qualquer equipamento ou sistema de tratamento térmico de resíduos, deve comunicar ao órgão licenciador, de imediato, a ocorrência de qualquer acidente.
§ 1º
Deverá ser enviado, ao órgão ambiental, relatório destacando causas, avaliação das conseqüências e medidas adotadas, em prazo a ser fixado na Licença de Operação.
§ 2º
As tecnologias que exigirem a instalação de chaminé de emergência, devem dis- por de sensor de abertura e registro automático do dispositivo, com registro dos dados relativos às causas e tempo de abertura.
§ 3º
A falta de informação ao órgão ambiental sujeitará o infrator às penalidades es- tabelecidas na legislação em vigor. ANEXO V Plano de Desativação