Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002
Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Disciplinar os processos de tratamento térmico de resíduos e cadáveres, esta- belecendo procedimentos operacionais, limites de emissão e critérios de desempenho, controle, tratamento e disposição final de efluentes, de modo a minimizar os impactos ao meio ambiente e à saúde pública, resultantes destas atividades.
§ 1º
Excetuam-se da disciplina desta Resolução:
a
os rejeitos radioativos, os quais deverão seguir a normatização específica da Comis- são Nacional de Energia Nuclear-CNEN;
b
o co-processamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer, o qual deverá seguir a Resolução CONAMA específica nº 264, de 26 de agosto de 1999, salvo a disposição sobre dioxinas e furanos, que deverá obedecer esta Resolução.
§ 2º
O estudo da dispersão das emissões atmosféricas do sistema de tratamento deverá, necessariamente, alicerçar a decisão quanto à sua localização.
Art. 1º
O Plano do Teste de Queima (PTQ) deverá contemplar os dados, os cálculos e os procedimentos relacionados com as operações de incineração propostas para o resíduo ou material a ser submetido a tratamento térmico.
Art. 1º
É obrigatória a elaboração de Plano de Contingência, visando identificar as respos- tas para um conjunto de situações de emergência, previamente identificadas, atribuindo ta- refas pessoais, equipamentos a serem utilizados e planos de evacuação, caso necessário.
Parágrafo único
O Plano será implementado sempre que houver a ocorrência de fogo, explosão ou liberação de emissões perigosas, que possam causar impacto à saúde e/ou o meio ambiente.
Art. 1º
O Plano de Emergência é obrigatório e deverá conter, no mínimo, os procedi- mentos a serem adotados nos seguintes casos:
I
incêndio na estocagem de resíduos;
II
riscos nas operações de descarregamento;
III
vazamentos das áreas de estocagem e manuseio de resíduos perigosos para o meio ambiente, ou para se prevenir contra enchentes;
IV
falhas no equipamento e interrupção de fornecimento de energia elétrica;
V
exposição indevida de pessoas aos resíduos;
VI
liberação de gases para o ambiente.
Art. 1º
O encerramento das atividades dos sistemas de tratamento térmico deverá ser precedido da apresentação de Plano de Desativação, que conterá, no mínimo, os seguintes tópicos:
I
descrição de como e quando a unidade será parcialmente ou completamente descontinuada;
II
diagnóstico ambiental da área;
III
inventário dos resíduos estocados;
IV
descrição dos procedimentos de descontaminação das instalações;
V
destinação dos resíduos estocados e dos materiais e equipamentos contamina- dos;
VI
cronograma de desativação.