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Artigo 1º da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002

Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95

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Art. 1º

Disciplinar os processos de tratamento térmico de resíduos e cadáveres, esta- belecendo procedimentos operacionais, limites de emissão e critérios de desempenho, controle, tratamento e disposição final de efluentes, de modo a minimizar os impactos ao meio ambiente e à saúde pública, resultantes destas atividades.

§ 1º

Excetuam-se da disciplina desta Resolução:

a

os rejeitos radioativos, os quais deverão seguir a normatização específica da Comis- são Nacional de Energia Nuclear-CNEN;

b

o co-processamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer, o qual deverá seguir a Resolução CONAMA específica nº 264, de 26 de agosto de 1999, salvo a disposição sobre dioxinas e furanos, que deverá obedecer esta Resolução.

§ 2º

O estudo da dispersão das emissões atmosféricas do sistema de tratamento deverá, necessariamente, alicerçar a decisão quanto à sua localização.

Art. 1º

O Plano do Teste de Queima (PTQ) deverá contemplar os dados, os cálculos e os procedimentos relacionados com as operações de incineração propostas para o resíduo ou material a ser submetido a tratamento térmico.

Art. 1º

É obrigatória a elaboração de Plano de Contingência, visando identificar as respos- tas para um conjunto de situações de emergência, previamente identificadas, atribuindo ta- refas pessoais, equipamentos a serem utilizados e planos de evacuação, caso necessário.

Parágrafo único

O Plano será implementado sempre que houver a ocorrência de fogo, explosão ou liberação de emissões perigosas, que possam causar impacto à saúde e/ou o meio ambiente.

Art. 1º

O Plano de Emergência é obrigatório e deverá conter, no mínimo, os procedi- mentos a serem adotados nos seguintes casos:

I

incêndio na estocagem de resíduos;

II

riscos nas operações de descarregamento;

III

vazamentos das áreas de estocagem e manuseio de resíduos perigosos para o meio ambiente, ou para se prevenir contra enchentes;

IV

falhas no equipamento e interrupção de fornecimento de energia elétrica;

V

exposição indevida de pessoas aos resíduos;

VI

liberação de gases para o ambiente.

Art. 1º

O encerramento das atividades dos sistemas de tratamento térmico deverá ser precedido da apresentação de Plano de Desativação, que conterá, no mínimo, os seguintes tópicos:

I

descrição de como e quando a unidade será parcialmente ou completamente descontinuada;

II

diagnóstico ambiental da área;

III

inventário dos resíduos estocados;

IV

descrição dos procedimentos de descontaminação das instalações;

V

destinação dos resíduos estocados e dos materiais e equipamentos contamina- dos;

VI

cronograma de desativação.