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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002

Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95

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Art. 2º

O empreendedor fixará a data para o Teste de Queima, em comum acordo com o órgão ambiental, que acompanhará todas as operações do teste, bem como o controle e inspeção para a liberação dos lotes de resíduos e o seu transporte. 680 680

§ 1º

Poderá ser prevista a realização de um "pré-teste de queima", que deverá ser programado junto ao órgão ambiental, a fim de que sejam feitos os ajustes necessários referentes às condições de alimentação dos resíduos a serem testados, bem como propi- ciar, aos profissionais envolvidos com a atividade, o correto ajuste para o Plano do Teste de Queima.

§ 2º

Ao término do período solicitado para o pré-teste, o órgão ambiental deverá ser comunicado quanto a eventuais alterações no Plano de Teste de Queima.

Art. 2º

O responsável, por todo e qualquer equipamento ou sistema de tratamento térmico de resíduos, deve comunicar ao órgão licenciador, de imediato, a ocorrência de qualquer acidente.

§ 1º

Deverá ser enviado, ao órgão ambiental, relatório destacando causas, avaliação das conseqüências e medidas adotadas, em prazo a ser fixado na Licença de Operação.

§ 2º

As tecnologias que exigirem a instalação de chaminé de emergência, devem dis- por de sensor de abertura e registro automático do dispositivo, com registro dos dados relativos às causas e tempo de abertura.

§ 3º

A falta de informação ao órgão ambiental sujeitará o infrator às penalidades es- tabelecidas na legislação em vigor. ANEXO V Plano de Desativação