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Artigo 2º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002

Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95

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Art. 2º

Considera-se, para os fins desta Resolução:

I

Resíduos: os materiais ou substâncias, que sejam inservíveis ou não passíveis de aproveitamento econômico, resultantes de atividades de origem industrial, urbana, ser- viços de saúde, agrícola e comercial dentre os quais incluem-se aqueles provenientes de portos, aeroportos e fronteiras, e outras, além dos contaminados por agrotóxicos;

II

Melhores técnicas disponíveis: o estágio mais eficaz e avançado de desenvolvimento das diversas tecnologias de tratamento, beneficiamento e de disposição final de resíduos, bem como das suas atividades e métodos de operação, indicando a combinação prática destas técnicas que levem à produção de emissões em valores iguais ou inferiores aos 670 670 fixados por esta Resolução, visando eliminar e, onde não seja viável, reduzir as emissões em geral, bem como os seus efeitos no meio ambiente como um todo.

III

Tratamento Térmico: para os fins desta regulamentação é todo e qualquer processo cuja operação seja realizada acima da temperatura mínima de oitocentos graus Celsius.

Art. 2º

Devem constar no conteúdo do Plano os seguintes itens:

I

objetivo do teste;

II

fluxogramas do processo, com indicação dos pontos de alimentação, descrição e capacidade dos sistemas de alimentação (ar, água, combustível auxiliar e resíduo), bem como o perfil de temperaturas do sistema;

III

descrição dos equipamentos do sistema de queima:

a

nome do fabricante;

b

tipos e descrição sucinta dos componentes do sistema;

c

capacidade máxima de projeto e capacidade nominal;

IV

descrição de cada corrente de alimentação:

a

resíduos: 1 - origem, quantidade estocada; 2 - poder calorífico superior, composição provável, composição elementar e identificação e quantificação das substâncias eventualmente presentes, avaliadas com base no processo gera- dor do resíduo, e que constem das listagens constantes do anexo I da presente Resolução; 3 - taxa de alimentação pretendida; 4 - taxa de metais e teores de cloro total/cloreto, fluoretos, enxofre, cinzas e umidade; 5 - seleção dos Principais Compostos Orgânicos Perigosos-PCOPs; 6 - descrição dos procedimentos de pré-mistura de resíduos, quando aplicável.

b

combustíveis: 1 - tipo; 2 - poder calorífico superior-PCS; 3 - teores de enxofre, cinzas e umidade; e 679 679 Gestão de Resíduos e Produtos Perigosos 4 - vazão.

c

ar primário e ar secundário: 1 - vazão; 2 - temperatura;

d

água ou vapor de processo: 1 - vazão; 2 - temperatura;

V

condições operacionais propostas para o teste de queima, incluindo tempo de residência para gases e sólidos, com memórias de cálculo;

VI

descrição do sistema de controle de emissões atmosféricas, seus equipamentos e suas condições operacionais;

VII

descrição do destino final dos resíduos gerados no sistema de controle de emis- sões atmosféricas. No caso de existirem etapas de tratamento deste sistema, que gerem efluentes líquidos, descrever seus equipamentos e operações, seus parâmetros e condi- ções operacionais, e sua proposta de monitoramento para sistemas de tratamento destes efluentes. O mesmo se aplica para os efluentes líquidos gerados em operações de limpeza de pisos e equipamentos, bem como as águas pluviais contaminadas;

VIII

descrição do sistema de amostragem e caracterização das cinzas e escórias ge- radas durante a incineração;

IX

descrição e croquis de localização de todos os pontos de medição e de coleta de amostras, para monitoramento da unidade e dos sistemas de controle de emissões, e descrição dos sistemas de gerenciamento destes dados;

X

lista de parâmetros a serem monitorados, nos equipamentos de incineração e nos sistemas de tratamento dos gases provenientes da incineração, relacionando equipamen- tos utilizados no monitoramento;

XI

lista de parâmetros a serem monitorados, em todas as etapas de controle das emissões, incluindo, entre outros, metodologias e equipamentos de coleta e análises, limites de detecção dos métodos de análise laboratorial, freqüências de coletas de dados de amostragem e de medições para: combustíveis, matérias-primas, resíduos e correntes de descarte, como material particulado, resíduos sólidos gerados, efluentes gasosos e efluentes líquidos;

XII

descrição do sistema de intertravamento, das condições em que ocorrem a in- terrupção e a retomada da alimentação dos resíduos;

XIII

estimativa da taxa máxima teórica de alimentação dos resíduos, com base no balanço de massa, respeitando os limites de emissão estabelecidos nesta Resolução;

XIV

estimativa dos níveis de emissão, resultantes da adoção da taxa de alimentação pretendida, com base no balanço de massa, contemplando os dados de entrada (ar, água, combustível e resíduos) e de saída (cinzas, efluentes líquidos, gases da exaustão, material particulado retido no ECP, particulado nos gases emitidos para atmosfera, entre outros);

XV

cronograma operacional;

XVI

identificação dos técnicos envolvidos no teste, incluindo responsabilidades e qualificações. Todos os documentos apresentados deverão ser devidamente assinados por profissional habilitado, e registrado no conselho profissional competente;

XVII

seqüência do licenciamento, após a aprovação do Plano do Teste de Queima.

Parágrafo único

Para a alimentação de resíduos em regime intermitente, em latões, bombonas, pacotes, ou sem fragmentação prévia de quantidades maiores, o volume de cada batelada e a freqüência de suas alimentações deverão ser estabelecidos de modo a garantir que a rápida volatilização dos compostos introduzidos no sistema, não promo- va reduções das concentrações de oxigênio (O ), abaixo das quais seja comprometida a eficiência do processo de destruição térmica destes compostos.