Artigo 12, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 310 de 05 de Julho de 2002
O manejo florestal sustentável da bracatinga (Mimosa scabrella) no Estado de Santa Catarina - Data da legislação: 05/07/2002 - Publicação DOU nº 144, de 29/07/2002, págs. 78-79
Acessar conteúdo completoArt. 12
A autorização para exploração do PMFS e do RSC, bem como o deferimento da SS constitui instrumento de controle para a comprovação da origem da matéria-prima fl orestal.
§ 1º
A Autorização para Transporte de Produtos Florestais- ATPF será fornecida ao detentor do PMFS, do RSC ou da SS, quando este for destinatário da matéria-prima fl orestal, ou ao comprador que estiver registrado no IBAMA, mediante a apresentação da Declaração de Venda de Produtos Florestais-DVPF, conforme Portaria Normativa nº 125-N, de 22 de novembro de 1993, do IBAMA.
§ 2º
A ATPF será fornecida com os campos um a oito e quatorze a dezesseis preen- chidos, e após a expedição da Autorização para Exploração.