Artigo 7º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 3 de 22 de Agosto de 1991
Dispõe sobre a criação de Câmara Técnica permanente para assessorar o plenário do CONAMA . - Data da legislação: 22/08/1991 - Publicação DOU , de 20/09/1991, págs. 20294-20295
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Às Câmaras Técnicas de Energia e de Transportes compete, respectivamente, analisar ou elaborar as propostas relacionadas com as diretrizes, programas, normas, critérios e padrões ambientais, a serem submetidas ao Plenário do CONAMA no que se refere:
I
Produção e uso da energia em suas diferentes formas (energia hidrelétrica, energia termoelétrica, energia nuclear, petróleo e derivados, álcool, lenha e carvão vegetal, carvão mineral e energias alternativas.
II
Redes de transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário.