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Artigo 7º da Resolução CONAMA nº 3 de 22 de Agosto de 1991

Dispõe sobre a criação de Câmara Técnica permanente para assessorar o plenário do CONAMA . - Data da legislação: 22/08/1991 - Publicação DOU , de 20/09/1991, págs. 20294-20295

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Art. 7º

Às Câmaras Técnicas de Energia e de Transportes compete, respectivamente, analisar ou elaborar as propostas relacionadas com as diretrizes, programas, normas, critérios e padrões ambientais, a serem submetidas ao Plenário do CONAMA no que se refere:

I

Produção e uso da energia em suas diferentes formas (energia hidrelétrica, energia termoelétrica, energia nuclear, petróleo e derivados, álcool, lenha e carvão vegetal, carvão mineral e energias alternativas.

II

Redes de transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroviário.