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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 299 de 25 de Outubro de 2001

Estabelece procedimentos para elaboração de relatório de valores para o controle das emissões dos veículos novos produzidos e/ou importados - Data da legislação: 25/10/2001 - Publicação DOU nº 095, de 20/05/2002, págs. 67-68

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Art. 2º

A cada início de semestre civil, o fabricante ou importador representante, deverá fornecer ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, num prazo de trinta dias, o RVEP relativo ao semestre imediatamente anterior.

§ 1º

Os relatórios deverão conter a identifi cação do laboratório e unidade executante e, por confi guração de veículo ou motor ensaiados, data e número dos respectivos ensaios com os seus valores de emissão obtidos, assim como a média e desvio padrão, sendo que, para cada confi guração de veículo ou motor, deverá ser fornecido o respectivo valor de referência, conforme defi nido no anexo desta Resolução.

§ 2º

Volumes semestrais menores do que mil unidades por confi guração de veículo leve, incluindo as suas extensões, e os volumes semestrais menores do que cem unidades por confi guração de motor para veículo pesado estão dispensados das exigências deste artigo.

§ 3º

O IBAMA, no caso das dispensas a que se refere o parágrafo anterior, poderá selecionar, a seu critério, uma amostra de lotes de veículos ou motores novos junto aos fabricantes ou importadores representantes no País, para a comprovação do atendimento aos respectivos limites de emissão regulamentados.