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Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 299 de 25 de Outubro de 2001

Estabelece procedimentos para elaboração de relatório de valores para o controle das emissões dos veículos novos produzidos e/ou importados - Data da legislação: 25/10/2001 - Publicação DOU nº 095, de 20/05/2002, págs. 67-68

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Art. 3º

O não fornecimento dos relatórios, pelo fabricante ou importador representante, na forma estabelecida no art. 2 desta Resolução, importará na suspensão, a critério do IBAMA, das homologações, extensões ou revalidações que o fabricante ou o importador representante vier a solicitar, até que a pendência seja regularizada, excetuados os casos decorrentes de força maior ou os justifi cados tecnicamente.