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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 294 de 12 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o Plano de Manejo do Palmiteiro Euterpe edulis no Estado de Santa Catarina - Data da legislação: 12/12/2001 - Publicação DOU nº 035, de 21/02/2002, págs. 142-144

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Art. 7º

O PMFS, o RCS e a SS somente serão autorizados em propriedades que cum- pram a legislação ambiental vigente, em especial a manutenção das áreas de preservação permanente - APP e averbação e recuperação da Reserva Legal.

§ 1º

O descumprimento das condições e obrigações previstas nesta Resolução, bem como nos termos da autorização, implica, obrigatoriamente, a suspensão de todas as autorizações expedidas para a mesma propriedade ou proprietário.

§ 2º

O solicitante poderá fi rmar, com o órgão ambiental competente, Termo de Ajus- tamento de Conduta visando o cumprimento das obrigações da legislação ambiental, em especial a manutenção das APP e averbação e recuperação da Reserva Legal, hipótese em que as autorizações fi carão vinculadas à execução destas condições.

§ 3º

A autorização do PMFS fi cará condicionada à apresentação, pelo interessado, de documento emitido pelo órgão competente que ateste a proteção e preservação das APP na propriedade.