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Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 294 de 12 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o Plano de Manejo do Palmiteiro Euterpe edulis no Estado de Santa Catarina - Data da legislação: 12/12/2001 - Publicação DOU nº 035, de 21/02/2002, págs. 142-144


Art. 5º

Nos casos em que a solicitação não exceder duas mil cabeças anuais em área de até quinze hectares de fl orestas, por propriedade, a autorização poderá ser feita a partir de Solicitação Simples-SS, fundamentada em vistoria e autorização do órgão licenciador competente, encaminhada ao IBAMA, mantidos os critérios dos incisos I, II e III do art. 3 , desta Resolução.

Parágrafo único

A autorização a que se refere este artigo terá prazo máximo de exploração de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias.