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Artigo 3º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 294 de 12 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o Plano de Manejo do Palmiteiro Euterpe edulis no Estado de Santa Catarina - Data da legislação: 12/12/2001 - Publicação DOU nº 035, de 21/02/2002, págs. 142-144

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Art. 3º

Além dos princípios gerais e dos fundamentos técnicos estabelecidos no art. 2 , desta Resolução, o PMFS, objetivando a exploração de Palmiteiro Euterpe edulis , deve obedecer aos seguintes critérios:

I

exploração limitada a indivíduos com DAP igual ou superior a nove centímetros; 239

II

manutenção de banco de mudas com, no mínimo, dez mil indivíduos por hec- tare, devendo ser efetuado, anualmente, o plantio de mudas ou de sementes, quando a regeneração natural for defi citária;

III

manutenção de, no mínimo, cinqüenta palmiteiros em fase de frutifi cação, por hectare, identifi cados e distribuídos de forma dispersa na área de exploração para formar o estoque de plantas matrizes ou porta-sementes, bem como para compor a população com função protetora da fauna ameaçada de extinção.

Parágrafo único

Para efeito desta Resolução, considera-se regeneração natural do palmiteiro todas as plantas com altura do estipe já exposto, inferior a um metro e trinta centímetros.