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Artigo 13, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 294 de 12 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre o Plano de Manejo do Palmiteiro Euterpe edulis no Estado de Santa Catarina - Data da legislação: 12/12/2001 - Publicação DOU nº 035, de 21/02/2002, págs. 142-144

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Art. 13

É obrigatória a realização de inventário fl orestal pré-exploratório e contínuo, em parcelas permanentes demarcadas por processo de amostragem sistemática, obede- cendo orientação magnética uniforme, identifi cando-se os seus limites e mantendo-se as picadas de acesso, para fi ns de vistoria técnica, devendo ser substituídas aquelas cuja localização recaírem sobre APP, tanto no PMFS como no RCS.

§ 1º

O estabelecimento das parcelas permanentes do inventário fl orestal contínuo do PMFS ou do levantamento para o RCS, deve observar intensidade, forma e tamanho que atendam aos seus objetivos e a metodologia utilizada deve ser descrita e justifi cada.

§ 2º

As parcelas permanentes devem ser mensuradas e avaliadas antes e imediata- mente após a exploração, em prazo nunca superior a um ano, com remedições sucessivas anuais.

§ 3º

Nas parcelas permanentes devem ser estabelecidas subparcelas para o levanta- mento da regeneração natural, cuja intensidade, forma e tamanho atendam aos objetivos do PMFS e a metodologia utilizada deve ser descrita e justifi cada.

§ 4º

Nos levantamentos estatísticos, devem ser considerados o limite de erro de vinte por cento e a probabilidade de cinco por cento.