Resolução CONAMA nº 281 de 12 de Julho de 2001
Dispõe sobre modelos de publicação de pedidos de licenciamento - Data da legislação: 12/07/2001 - Publicação DOU nº 156, de 15/08/2001, pág. 086
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria n 326, de 15 de dezembro de 1994 , Considerando que os modelos de publicação de pedidos de licenciamento, em todas as suas modalidades, sua renovação e respectiva concessão, aplicam-se ao licenciamento de quaisquer empreendimentos ou atividades, independentemente de seu porte ou grau de seu impacto ambiental; Considerando que a Resolução CONAMA n° 237, de 19 de dezembro de 1997, relacionou os empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental em razão de seu porte, e presumível impacto ambiental signifi cativo; Considerando que não é razoável sujeitar aos mesmos ônus fi nanceiros decorrentes da publicação dos pedidos de licença e sua concessão os empreendimentos de maior porte e potencial poluidor e os de menor impacto ambiental; Considerando as competências para expedir a licença ambiental, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Os modelos de publicação de pedidos de licenciamento, sua renovação e con- cessão, são exigidos conforme determina a Resolução CONAMA n° 6, de 24 de Janeiro de 1986, somente para os empreendimentos e atividades relacionados no artigo 2 da Reso- lução CONAMA nº 1, de 23 de Janeiro de 1986, ou para aqueles que, a critério dos órgãos competentes, sejam identifi cados como de signifi cativo impacto ambiental.
Nos demais casos, em que é exigido o licenciamento ambiental, os órgãos competentes poderão estabelecer modelos simplifi cados de publicação dos pedidos de licenciamento, de sua renovação e concessão, a ser feita em jornal ofi cial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação.
Caso o órgão competente se omita, no que se refere à faculdade des- crita no caput deste artigo, permanecerão exigíveis as normas estabelecidas na Resolução CONAMA n° 6, de 1986.
JOSÉ SARNEY FILHO - Presidente do Conselho