Artigo 5º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 274 de 29 de Novembro de 2000
Revisa os critérios de Balneabilidade em Águas Brasileiras - Data da legislação: 29/11/2000 - Publicação DOU nº 018, de 08/01/2001, págs. 70-71
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A amostragem será feita, preferencialmente, nos dias de maior afl uência do público às praias ou balneários, a critério do órgão de controle ambiental competente.
Parágrafo único
A amostragem deverá ser efetuada em local que apresentar a isóbata de um metro e onde houver maior concentração de banhistas.