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Artigo 5º da Resolução CONAMA nº 274 de 29 de Novembro de 2000

Revisa os critérios de Balneabilidade em Águas Brasileiras - Data da legislação: 29/11/2000 - Publicação DOU nº 018, de 08/01/2001, págs. 70-71

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Art. 5º

A amostragem será feita, preferencialmente, nos dias de maior afl uência do público às praias ou balneários, a critério do órgão de controle ambiental competente.

Parágrafo único

A amostragem deverá ser efetuada em local que apresentar a isóbata de um metro e onde houver maior concentração de banhistas.