Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 267 de 14 de Setembro de 2000
Proibição de substâncias que destroem a camada de ozônio . - Data da legislação: 14/09/2000 - Publicação DOU nº 237, de 11/12/2000, págs. 27-29
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As empresas que produzam, importem, exportem, comercializem ou utilizem as substâncias controladas relacionadas nos anexos do Protocolo de Montreal, ou produtos que as contenham, especialmente no setor de serviços, em quantidade anual igual ou superior a duzentos quilogramas, deverão estar cadastradas junto ao IBAMA até doze meses a partir da data de publicação desta Resolução.
§ 1º
Estão dispensadas do cadastramento de que trata este artigo as empresas que operem, no total de suas unidades, com menos de duzentos quilogramas anuais de subs- tâncias controladas, e também as empresas, como lojas e supermercados, que apenas comercializam produtos que contenham essas substâncias.
§ 2º
Para as substâncias controladas constantes do Grupo II do anexo A do Protocolo de Montreal, quais sejam, Halon 1211, Halon 1301 e o dibromotetrafl uoretano (Halon 2402), o cadastramento junto ao IBAMA é obrigatório para qualquer quantidade impor- tada, exportada, comercializada ou utilizada, conforme previsto em Instrução Normativa específi ca do IBAMA ou Norma equivalente.