Artigo 10º da Resolução CONAMA nº 267 de 14 de Setembro de 2000
Proibição de substâncias que destroem a camada de ozônio . - Data da legislação: 14/09/2000 - Publicação DOU nº 237, de 11/12/2000, págs. 27-29
Acessar conteúdo completoArt. 10
As empresas cadastradas devem fornecer anualmente ao IBAMA, até 30 de abril de cada ano, o inventário com os dados quantitativos relativos às substâncias controladas comercializadas e/ou utilizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior ao corrente.
Parágrafo único
Para o atendimento das disposições previstas no art. 9 e no caput deste artigo, as empresas deverão responder aos formulários de Cadastro e de Inventário Anual de Empresas que Operam com Substâncias Controladas pelo Protocolo de Montreal, disponibilizados pelo IBAMA.