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Artigo 8º, Parágrafo 3, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 264 de 26 de Agosto de 1999

Licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de co-processamento de resíduos - Data da legislação: 26/08/1999 - Publicação DOU nº 054, de 20/03/2000, págs. 80-83

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Art. 8º

São considerados, para fi ns de co-processamento em fornos de produção de clínquer, resíduos passíveis de serem utilizados como substituto de matéria prima e ou de combustível, desde que as condições do processo assegurem o atendimento às exi- gências técnicas e aos parâmetros fi xados na presente Resolução, comprovados a partir dos resultados práticos do plano do Teste de Queima proposto.

§ 1º

O resíduo pode ser utilizado como substituto matéria-prima desde que apresente características similares às dos componentes normalmente empregados na produção de clínquer. incluindo neste caso os materiais mineralizadores e/ou fundentes.

§ 2º

O resíduo pode ser utilizado como substituto de combustível, para fi ns de reapro- veitamento de energia, desde que o ganho de energia seja comprovado. Seção II Do Licenciamento Ambiental Art . 9 As Licenças Prévia, de Instalação e de Operação para o co-processamento de resíduos em fornos de produção de clínquer serão requeridas previamente aos Órgãos Ambientais competentes, obedecendo os critérios e procedimentos fi xados na legislação vigente.

§ 1º

Para as fontes novas, poderão ser emitidas Licenças Prévias, de Instalação e Li- cença de Operação que englobem conjuntamente as atividades de produção de cimento e o co-processamento de resíduos nos fornos de produção de clínquer.

§ 2º

Para as fontes existentes, já licenciadas para a produção de cimento, o licencia- mento ambiental específi co para o co-processamento somente será concedido quando a unidade industrial, onde se localizar o forno de clínquer, tiver executado todas as medidas de controle previstas na sua Licença de Operação.

§ 3º

O processo de licenciamento será tecnicamente fundamentado com base nos estudos a seguir relacionados, que serão apresentados pelo interessado:

I

Estudo de Viabilidade de Queima - EVQ;

II

Plano de Teste em Branco;

III

Relatório de Teste Branco;

IV

Plano de Teste de Queima - PTQ;

V

Relatório de Teste de Queima; e

VI

Análise de Risco. Seção III Do Estudo de Viabilidade de Queima - EVQ