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Artigo 40 da Resolução CONAMA nº 264 de 26 de Agosto de 1999

Licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de co-processamento de resíduos - Data da legislação: 26/08/1999 - Publicação DOU nº 054, de 20/03/2000, págs. 80-83

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Art. 40

O responsável pela unidade deverá registrar toda anormalidade envolvendo der- ramamento ou vazamento de resíduos, bem como fornecer, a critério do Órgão Ambiental competente, estudo para avaliação de eventuais danos ocorridos ao meio ambiente.