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Artigo 39 da Resolução CONAMA nº 264 de 26 de Agosto de 1999

Licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de co-processamento de resíduos - Data da legislação: 26/08/1999 - Publicação DOU nº 054, de 20/03/2000, págs. 80-83

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Art. 39

As Unidades de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduos são passíveis de licenciamento pelo Órgão Ambiental competente e, para tanto, deverão apresentar as seguintes informações:

I

nome (razão social), endereço e localização da instalação;

II

descrição dos principais produtos ou serviços prestados;

III

planta, em escala, mostrando a localização das áreas de recepção, laboratórios, estocagem, manuseio e/ou disposição de resíduos, bem como os locais destinados a futuras áreas de manuseio, estocagem e disposição;

IV

descrição dos procedimentos de recepção, amostragem e análises, estocagem, manuseio e disposição de resíduos gerados;

V

caracterização e classifi cação dos resíduos recebidos, quantifi cação de cada resíduo 685 e uma descrição geral dos procedimentos para cada um;

VI

laudos de análises químicas e físicas de cada resíduo e cópia do plano de análise, os quais deverão estar devidamente assinados por técnico responsável;

VII

descrição dos procedimentos e equipamentos de segurança;

VIII

plano de contingência;

IX

descrição dos procedimentos, estruturas ou equipamentos a serem usados na unidade para prevenir:

a

riscos em operações de descarregamento;

b

vazamentos das áreas de manuseio de resíduos perigosos para áreas adjacentes ou para meio ambiente;

c

riscos de enchentes;

d

efeitos ocasionados pelas falhas nos equipamentos e interrupção de fornecimento de energia elétrica;

e

exposição indevida de pessoas aos resíduos sólidos ; e

f

liberação de gases para o ambiente.

X

descrição das medidas para prevenção de ignição acidental ou reações de resíduos infl amáveis, reativos ou incompatíveis;

XI

descrição do transporte interno de resíduos, inclusive com indicação em planta das vias de tráfego interno;

XII

plano de encerramento das atividades e, se aplicável, de pós-encerramento; e

XIII

projetos dos sistemas de tratamento de efl uentes líquidos, se aplicável.