Artigo 39, Inciso IX, Alínea f da Resolução CONAMA nº 264 de 26 de Agosto de 1999
Licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de co-processamento de resíduos - Data da legislação: 26/08/1999 - Publicação DOU nº 054, de 20/03/2000, págs. 80-83
Acessar conteúdo completoArt. 39
As Unidades de Mistura e Pré-condicionamento de Resíduos são passíveis de licenciamento pelo Órgão Ambiental competente e, para tanto, deverão apresentar as seguintes informações:
I
nome (razão social), endereço e localização da instalação;
II
descrição dos principais produtos ou serviços prestados;
III
planta, em escala, mostrando a localização das áreas de recepção, laboratórios, estocagem, manuseio e/ou disposição de resíduos, bem como os locais destinados a futuras áreas de manuseio, estocagem e disposição;
IV
descrição dos procedimentos de recepção, amostragem e análises, estocagem, manuseio e disposição de resíduos gerados;
V
caracterização e classifi cação dos resíduos recebidos, quantifi cação de cada resíduo 685 e uma descrição geral dos procedimentos para cada um;
VI
laudos de análises químicas e físicas de cada resíduo e cópia do plano de análise, os quais deverão estar devidamente assinados por técnico responsável;
VII
descrição dos procedimentos e equipamentos de segurança;
VIII
plano de contingência;
IX
descrição dos procedimentos, estruturas ou equipamentos a serem usados na unidade para prevenir:
a
riscos em operações de descarregamento;
b
vazamentos das áreas de manuseio de resíduos perigosos para áreas adjacentes ou para meio ambiente;
c
riscos de enchentes;
d
efeitos ocasionados pelas falhas nos equipamentos e interrupção de fornecimento de energia elétrica;
e
exposição indevida de pessoas aos resíduos sólidos ; e
f
liberação de gases para o ambiente.
X
descrição das medidas para prevenção de ignição acidental ou reações de resíduos infl amáveis, reativos ou incompatíveis;
XI
descrição do transporte interno de resíduos, inclusive com indicação em planta das vias de tráfego interno;
XII
plano de encerramento das atividades e, se aplicável, de pós-encerramento; e
XIII
projetos dos sistemas de tratamento de efl uentes líquidos, se aplicável.